A Justiça de São Paulo barrou a cobrança feita pelo Detran por sistema de emplacamento e limitou o valor por placa a R$ 4,10. A decisão considerou ilegal a tarifa, instituída por portaria interna, cobrada de empresas estampadoras de placas veiculares pelo uso do sistema eletrônico E-CRV, criado após a adoção das placas no padrão Mercosul. Na prática, a decisão pode influenciar o custo do emplacamento para os motoristas daqui para frente, já que o valor cobrado pelo Detran é repassado ao consumidor final no momento da confecção da placa. No entanto, a sentença não prevê devolução de valores pagos no passado nem garante queda imediata no preço, porque a cobrança é apenas uma parte do custo total da placa, que inclui fabricação, logística e margem das empresas. Além disso, a decisão vale apenas para as empresas que moveram a ação. O processo começou a tramitar em 2020, mas a execução da decisão foi na segunda-feira (15). Em nota, o Detran afirmou que essas decisões “não têm efeito coletivo e se referem apenas a ações propostas por empresas estampadoras”. O Detran disse ainda que eventual restituição de valores só pode ocorrer de forma individualizada, mediante ordem judicial específica, com pagamento por precatório. Início da cobrançaA cobrança surgiu em 2020, quando São Paulo passou a adotar de forma definitiva o modelo de placas Mercosul, que mudou o processo de emplacamento no país. Com o novo sistema, a fabricação das placas deixou de ser feita diretamente pelo Detran e passou a ser realizada por empresas privadas credenciadas, mediante autorização eletrônica por meio de um código único . O processo foi movido por empresas do setor de estampagem que atuam no estado e alegaram que o Detran extrapolou sua competência ao instituir a cobrança por meio da Portaria nº 41/2020. A norma fixou o pagamento de 0,85 UFESP por placa estampada — o equivalente a R$ 31,47 em valores atualizados — e condicionou o acesso ao sistema E-CRV ao recolhimento mensal da tarifa. SentençaNa sentença, proferida em 2023, a juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública, reconheceu que a cobrança não tem natureza de taxa, mas de preço público. Ainda assim, concluiu que o Detran não poderia ter criado uma nova etapa no processo de estampagem nem exigir pagamento por ela, já que resoluções federais atribuem ao antigo Denatran — hoje Secretaria Nacional de Trânsito — a competência para desenvolver, manter e operar o sistema informatizado de emplacamento. Segundo a magistrada, normas do Contran – Conselho Nacional de Trânsito proíbem os Detrans estaduais de criar exigências adicionais ou atuar como intermediários no processo de estampagem. Ao exigir que as empresas acessassem um sistema próprio e vincularem esse acesso ao pagamento de uma tarifa, o Detran-SP descumpriu essas regras. Por João de Mari, g1 SPhttps://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/12/16/justica-barra-cobranca-do-detran-sp-por-sistema-de-emplacamento-e-reduz-valor-por-placa-a-r-410.ghtml












